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Saiba tudo sobre a norma regulamentadora NR 12

A indústria está se recuperando lentamente no Brasil, prova disso são os empresários do setor que estão retomando seus investimentos na compra de máquinas e equipamentos visando o aumento da produção.

Junto com a elevação do uso de máquinas e equipamentos deve-se aumentar também a segurança do trabalhador. Assim, a indústria deve atender todas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho para garantir a segurança da atividade.

Dentre todas as normas regulamentadoras, uma das mais importantes é a NR 12 e deve ser seguida por toda indústria.

Para garantir segurança do uso de equipamentos e máquinas, a NR 12 exige informações completas sobre todo o ciclo de vida de máquinas e equipamentos, onde se incluem transporte, instalação, utilização, manutenção e até mesmo sua eliminação ao final da vida útil.

Saiba mais sobre a NR 12 no artigo de hoje.

O que é a norma regulamentadora NR 12?

Criada em 8 de junho de 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a NR 12, define princípios e medidas de proteção aos trabalhadores em máquinas e equipamentos quanto às suas integridades físicas.

A NR 12 objetiva a operação segura de todo tipo de máquinas e equipamentos, abrangendo as etapas de projeto, fabricação, importação, comercialização e utilização.

Essa Norma Regulamentadora foi originalmente publicada com a portaria 3214, passando por algumas atualizações e revisões. Já em dezembro de 2010, passou por uma profunda revisão que causou muita polêmica. Essa polêmica se deu, pois, essa NR foi considerada impraticável tanto pelo empresariado nacional, quanto pelos importadores.

Muitos deles explicam que, com a NR 12, a produtividade tende a ser reduzida devido às excessivas paradas para inúmeras checagens além do excesso de sistemas de segurança que precisam ser acionados antes e durante a produção.

Porém, independente da polêmica, a NR 12 é fundamental para ter um padrão de segurança para atividades com máquinas e equipamentos.

De quem é a responsabilidade pela NR 12?

Segundo o item 12.3 da NR 12, a responsabilidade de adotar medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos é do empregador. Ou seja, é a empresa que deve garantir, por meio de medidas de segurança, a saúde e a integridade física de seus trabalhadores.

Assim, cabe ao empregador adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, além de medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

Ainda segundo a norma, em seu item 12.4 são consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

  • Medidas de proteção coletiva: proteções, travas, bloqueios, etc;
  • Medidas administrativas ou de organização do trabalho: procedimentos, instruções de trabalho, 5S, Seis Sigma, etc;
  • Medidas de proteção individual: máscaras respiratórias, protetores, luvas, etc.

Além do mais, vale ressaltar que o empregador terá a responsabilidade de manter o inventário das máquinas e equipamentos devidamente atualizado com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança, além da localização em planta baixa.

Principais itens sugeridos na NR 12

Comparado à sua versão anterior, a nova NR 12 é bastante complexa e apresenta medidas preventivas de acidentes mais bem definidas. No documento oficial da norma regulamentadora 12, são apresentadas medidas preventivas de acidentes relativas aos seguintes itens:

a) Arranjo físico e instalações;

b) Instalações e Dispositivos elétricos;

c) Dispositivos de partida, acionamento e parada;

d) Sistemas de Segurança;

e) Dispositivos de parada de emergência;

f) Meios de acessos permanentes;

g) Componentes pressurizados;

h) Transportadores de Materiais;

i) Aspectos ergonômicos;

j) Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos, e entre outros.

Assim, a indústria deve atender todos estes itens ligados à sistemas de segurança, manutenção e transporte para garantir total integridade de seus trabalhadores no uso de máquinas e equipamentos.

Acidentes com operadores e máquinas de risco

A grande maioria das ocorrências de acidentes na indústria ocorrem basicamente pelo não atendimento de quatro regras básicas de segurança. Assim, os acidentes costumam acontecer quando os trabalhadores violam as seguintes regras:

  1. Desligar a máquina;
  2. Cortar (Bloquear) a energia, para que a máquina não volte a ser religada acidentalmente;
  3. Sinalizar;
  4. Comunicar para somente depois agir.

Veja exemplos de violação destas regras básicas:

– Um trabalhador liga determinada máquina, mas não sabia que tinha alguém manuseando as engrenagens; ou

– Alguém adentrou em uma zona de perigo de uma máquina para realizar alguma atividade, mas não avisou ou sinalizou para que a mesma não seja acionada.

Além disso, vale ressaltar que os principais riscos relacionados à essas máquinas referem-se a puxar, esmagar, decepar, furar, queimar ou alguma peça que possa se soltar da máquina e acertar o trabalhador. Há também riscos ligados ao uso de substâncias químicas, choque elétrico e superfície quente.

Tais falhas indicam que faltou, além de respeito às regras, maior comunicação entre os trabalhadores.

Esses riscos são mais propensos a ocorrer em máquinas que realizam os seguintes movimentos:

  • Giratórios;
  • Alternados;
  • Retilíneos.

Porém, vale lembrar que as regras não respeitadas têm relação direta com a falta de capacitação dos trabalhadores. Item que discutiremos a seguir.

Importância da capacitação da NR 12

Para garantir a segurança do trabalhador, a NR 12 descreve que todos os trabalhadores envolvidos com as máquinas e equipamentos, tanto nas atividades de manutenção e inspeção quanto na operação devem ser capacitados pelo empregador quanto à prevenção de acidentes e doenças.

Neste contexto, segundo os itens da norma regulamentadora, a capacitação deve:

  • Ocorrer sempre antes do trabalhador assumir sua função;
  • Ser realizada sem qualquer ônus para o trabalhador;
  • Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores a capacidade de executar suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
  • Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da NR 12;
  • Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais que tenham qualificação para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado. Este, por sua vez, se responsabilizará pela adequação do conteúdo, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

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Este post tem 2 comentários

  1. NR12

    Exatamente o que eu procurava, obrigada!

    1. Roberto

      Olá! Que bom que nosso material pode ajuda-lo. Estamos sempre à disposição. Abraços!

Comentários encerrados.